- 1 -O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral.
- 2 -O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior, bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de permanência de um ano no regime para o qual se transita.
- 3 -Salvo o disposto no número anterior, o regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo entre a entidade e o investigador.
Artigo 18.º — Regimes de exercício de funções
Vigente desde: 28/04/2025
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Em vigor desde 28/04/2025