- 1 -Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções do investigador.
Artigo 20.º — Regime de tempo integral
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