- 1 -Os investigadores podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na entidade em que estiverem contratados, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizarem atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal, profissional e interesse público noutras entidades nacionais ou estrangeiras.
- 2 -Quando não houver prejuízo para as entidades a que estejam vinculados, os investigadores podem gozar a dispensa de serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
- 3 -As dispensas previstas nos números anteriores dependem de:
- a)Requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de dispensa;
- b)Parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;
- c)Decisão do órgão legal e estatutariamente competente da entidade.
- 4 -Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico ou técnico-científico nos dois anos imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.
Artigo 22.º — Dispensa da prestação de serviço
Vigente desde: 28/04/2025
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Em vigor desde 28/04/2025