- 1 -Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento aprovado pela entidade contratante.
- 2 -Os regulamentos a que se refere o número anterior são homologados nos termos legalmente aplicáveis.
- 3 -A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores, devendo ser, quando aplicável, coincidente com a avaliação dos docentes, sempre que possível.
- 4 -Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos devem identificar os procedimentos específicos aplicáveis aos investigadores que não tenham completado um ciclo de avaliação ou que tenham interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado noutras funções públicas contemplado pelo presente Estatuto, cuja avaliação está prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º
- 5 -A recusa de participação no processo de avaliação determina:
- a)A impossibilidade de obter dispensa da prestação de serviço nos termos do artigo anterior;
- b)A atribuição de uma avaliação do desempenho com a menção de Inadequado.
- 6 -A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:
- a)Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;
- b)Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes tenham estado afetas no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e o presente Estatuto;
- c)Consideração da especificidade de cada área ou áreas científicas;
- d)Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;
- e)Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações decorrentes do presente Estatuto e da sua avaliação;
- f)Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante;
- g)Realização da avaliação pelos órgãos científicos ou técnico-científicos da entidade contratante, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;
- h)Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;
- i)Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;
- j)Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
- k)Previsão da audiência prévia dos interessados;
- l)Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;
- m)Aplicação do regime de garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e do estabelecido no presente Estatuto para os concursos de recrutamento de investigadores.
- 7 -O regulamento da avaliação do desempenho dos investigadores que exercem funções nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação, observando o disposto no número anterior e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.
Artigo 23.º — Princípios e regras gerais
Vigente desde: 28/04/2025
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