- 1 -A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
- 2 -Os respetivos regulamentos devem prever, pelo menos, a obrigatoriedade da alteração do posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os investigadores se encontram sempre que, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido:
- a)A menção máxima, durante um período de três anos consecutivos;
- b)Avaliação positiva durante um período de oito anos consecutivos, ou de nove anos consecutivos quando os ciclos de avaliação decorram a cada três anos.
- 3 -O montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano económico, pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela setorial, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal investigador da instituição de ensino superior.
- 4 -A alteração do posicionamento remuneratório realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos termos do n.º 2, de acordo com o disposto na LTFP, relativamente às entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 25.º — Alteração do posicionamento remuneratório
Vigente desde: 28/04/2025
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Em vigor desde 28/04/2025