- 1 -A mobilidade é requerida pelo docente ou investigador, sendo objeto de parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
- 2 -A mobilidade deve ter uma duração mínima de um ano e uma duração máxima de três anos, com avaliação anual dos pressupostos que lhe deram origem e do trabalho desenvolvido.
- 3 -A duração de mobilidade da carreira de docente do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico para a carreira de investigação científica pode ainda, quando for destinada à prossecução de atividades relacionadas com a execução de projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, ser coincidente com a duração desses projetos.
Artigo 30.º — Requisitos e duração da mobilidade
Vigente desde: 28/04/2025
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