- 1 -Compete, em geral, aos investigadores:
- a)Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das entidades em que se inserem;
- b)Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e comunicação de ciência;
- c)Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de especialização, designadamente:
- i)O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional;
- ii)O desempenho de tarefas de gestão de unidades de investigação;
- iii)A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;
- d)Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e tecnológicas;
- e)Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização;
- f)Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do desenvolvimento;
- g)Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.
- 2 -Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou algumas das atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente em instituições diferentes da instituição de origem do investigador.
- 3 -Nos termos do número anterior, a avaliação do desempenho dos investigadores é limitada às atividades concretamente realizadas.
Artigo 4.º — Funções gerais dos investigadores
Vigente desde: 28/04/2025
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