- 1 -Os investigadores reformados ou aposentados podem:
- a)Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;
- b)Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;
- c)Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
- d)Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o exercício de funções de coordenação científica;
- e)Prosseguir atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;
- f)Participar em publicações científicas;
- g)Integrar, em situações excecionais devidamente justificadas, comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
- 2 -As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:
- a)A título gracioso;
- b)A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da segurança social, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e dos demais regimes especiais, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade em causa.
- 3 -As atividades previstas no n.º 1 não podem em caso algum satisfazer necessidades permanentes das instituições do SCTN.
Artigo 40.º — Investigadores reformados ou aposentados
Vigente desde: 28/04/2025
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