Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas nos artigos 5.º e 6.º, compete, em especial, ao investigador-coordenador orientar e coordenar os programas e as respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 7.º — Conteúdo funcional da categoria de investigador-coordenador
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