- 1 -Compete, ainda, aos investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público prestar o serviço docente que lhes possa ser atribuído.
- 2 -A possibilidade de atribuição de serviço docente deve ser comunicada ao investigador pela entidade contratante no aviso de abertura.
- 3 -O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
- 4 -Os investigadores podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da prestação de serviço docente, a requerimento dos interessados, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior público, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação.
- 5 -Os investigadores contratados no âmbito do presente Estatuto podem ser contabilizados nas instituições de ensino superior público para o efeito do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
Artigo 8.º — Investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público
Vigente desde: 28/04/2025
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