- 1 -Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem ainda ser recrutados investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade contratante.
- 2 -Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.
- 3 -O convite deve ser:
- a)Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
- b)Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
- c)Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
- 4 -O convite a que se refere o presente artigo e a respetiva fundamentação devem ser publicitados e mantidos de acesso público pela instituição contratante.
- 5 -Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.
- 6 -Os investigadores doutorados visitantes são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados.
- 7 -A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.
- 8 -É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Artigo 12.º — Investigadores doutorados visitantes
Vigente desde: 28/04/2025
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Em vigor desde 28/04/2025