- 1 -O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral, que corresponde a uma duração de 35 horas de trabalho semanal.
- 2 -A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções do investigador.
- 3 -O investigador pode exercer as suas funções em regime de tempo integral, mediante celebração de acordo com a entidade.
- 4 -Para os efeitos da dedicação exclusiva prevista no n.º 1, o contrato de trabalho deve prever direitos e deveres equiparáveis aos previstos no artigo 19.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
- 5 -Ao serviço prestado em funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
- 6 -À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo 22.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
- 7 -Aos investigadores reformados ou aposentados aplica-se o disposto no artigo 40.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
- 8 -No que respeita aos direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se o disposto no artigo 41.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Artigo 7.º — Regime de exercício de funções
Vigente desde: 28/04/2025
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Em vigor desde 28/04/2025