- 1 -Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento a aprovar por cada entidade.
- 2 -O regulamento a que se refere o número anterior é homologado nos termos legalmente aplicáveis.
- 3 -A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores da entidade contratante.
- 4 -Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos aprovados pelas entidades contratantes devem identificar os procedimentos específicos aplicáveis a todos os investigadores que não tenham completado um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado em funções públicas.
- 5 -A recusa de participação no processo de avaliação determina:
- a)A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na entidade de origem;
- b)A atribuição de uma avaliação do desempenho negativa.
- 6 -A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:
- a)Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;
- b)Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o presente regime, estado afetas no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e o presente regime;
- c)Consideração da especificidade de cada área científica;
- d)Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;
- e)Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações decorrentes do presente regime e da sua avaliação;
- f)Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante;
- g)Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;
- h)Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;
- i)Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;
- j)Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;
- k)Previsão da audiência prévia dos interessados;
- l)Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;
- m)Aplicação do regime de imparcialidade equiparável ao previsto para os investigadores no regime de direito público.
Artigo 8.º — Princípios e regras gerais
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