- 1 -Compete ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação, em articulação com os membros do Governo que tutelam as várias entidades do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), a abertura dos concursos para a integração na carreira de investigação científica dos técnicos superiores doutorados, no prazo de três meses após a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação em área científica da instituição a que pertencem e que à data da publicação do presente regime nesta exerçam funções, previamente comprovadas pelo conselho científico da instituição onde as exercem.
- 2 -Estas funções são seguidamente avaliadas por uma comissão independente, constituída por três membros externos à instituição, a qual determina a abertura de todos os concursos, tendo em consideração:
- a)O conteúdo funcional de cada categoria, constante do Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
- b)As funções efetivamente desempenhadas;
- c)O curriculum vitae.
- 3 -Os mapas de pessoal das instituições são automaticamente ajustados para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas.
- 4 -Para os efeitos previstos na carreira de investigação científica, o tempo de serviço é contabilizado desde o momento em que os técnicos superiores doutorados passaram a prestar funções cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação científica, em área científica da instituição a que pertence.
- 5 -O presente artigo aplica-se aos técnicos superiores doutorados dos Laboratórios do Estado, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., das instituições do ensino superior e de outras entidades do SCTN que preencham os requisitos necessários ao ingresso na carreira de investigação científica.
Artigo 1.º — Técnicos superiores doutorados que exercem funções da carreira de investigação científica
Vigente desde: 28/04/2025
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