- 1 -Os prestadores de serviços estabelecidos em Portugal ou que ofereçam serviços no território nacional comunicam, por escrito, a designação e os contactos do estabelecimento designado ou do representante legal nomeado:
- a)À autoridade central designada nos termos do artigo 4.º, quando o estabelecimento designado esteja estabelecido ou o representante legal resida em Portugal;
- b)À autoridade central designada do Estado-Membro onde o estabelecimento designado esteja estabelecido ou onde resida o representante legal.
- 2 -As alterações dos contactos do estabelecimento designado ou do representante legal nomeado devem ser de imediato comunicadas, em prazo nunca superior a 48 horas, às autoridades referidas no número anterior.
- 3 -As comunicações referidas nos números anteriores identificam a língua ou as línguas oficiais da União Europeia que devem ser utilizadas para comunicar com o estabelecimento designado ou com o representante legal, incluindo, pelo menos, uma ou mais das línguas oficiais nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que o estabelecimento designado está estabelecido ou em que reside o representante legal.
- 4 -Quando o prestador de serviços designar vários estabelecimentos designados ou nomear vários representantes legais, deve especificar nas comunicações a que se refere o presente artigo, o âmbito territorial exato da designação ou da nomeação, bem como a ou as línguas oficiais da União Europeia ou do Estado-Membro que devem ser utilizadas para comunicar com cada estabelecimento designado ou representante legal.
- 5 -As informações comunicadas à autoridade central nos termos do presente artigo, bem como as respetivas alterações, são transmitidas à Comissão Europeia e publicadas no sítio na Internet da Rede Judiciária Europeia em matéria penal numa página web específica disponibilizada para o efeito.
Artigo 10.º — Comunicações
Vigente desde: 20/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2026