- 1 -Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
- 4 -A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, tendo em conta a situação económica do agente, no caso de pessoa singular, ou o volume de negócios anual, a nível mundial, realizado no ano civil anterior, no caso de pessoa coletiva, podendo o seu montante diário variar entre 100 € e 500 €, no caso de pessoa singular, e entre 2000 € e 100 000 €, em caso de pessoa coletiva.
- 5 -Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de 150 000 €, no caso de pessoa singular, e de 3 000 000 €, no caso de pessoa coletiva, e um período máximo de 30 dias.
Artigo 15.º — Cumprimento do dever omitido
Vigente desde: 20/08/2026
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Em vigor desde 20/08/2026