- 1 -Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades judiciárias.
- 2 -As autoridades nacionais competentes informam a ANACOM da violação das regras previstas nos instrumentos a que se refere a presente lei, para efeitos de fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/08/2026
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Em vigor desde 20/08/2026