- 1 -Os prestadores de serviços, dotados de personalidade jurídica e estabelecidos em Portugal, que oferecem serviços na União Europeia, estão obrigados a designar por escrito, pelo menos, um estabelecimento designado, como destinatário para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens de conservação e de produção de provas eletrónicas em processos penais emitidas no âmbito da aplicação dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, emitidas por autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia.
- 2 -Os prestadores de serviços, dotados de personalidade jurídica, que oferecem serviços em Portugal, mas não se encontrem estabelecidos na União Europeia, estão obrigados à nomeação por escrito de, pelo menos, um representante legal, como destinatário para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens de conservação e de produção de provas eletrónicas em processos penais emitidas no âmbito da aplicação dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, por autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia.
- 3 -Os prestadores de serviços que oferecem serviços em Portugal, mas que se encontrem estabelecidos em Estados-Membros que não participem dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, estão obrigados à nomeação por escrito de, pelo menos, um representante legal, como destinatário para receber, dar cumprimento e executar decisões e ordens de conservação e de produção de provas eletrónicas em processos penais emitidas no âmbito da aplicação dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, por autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, só podem ser designados estabelecimentos designados ou nomeados representantes legais pessoas singulares ou coletivas que tenham residência ou estabelecimento num Estado-Membro em que os prestadores de serviços ofereçam serviços e que possam ser objeto de procedimentos de execução.
- 5 -A designação ou nomeação de uma entidade como estabelecimento designado ou de uma pessoa singular ou coletiva como representante legal implica a atribuição àquela, pelo prestador de serviços, dos poderes e recursos necessários para dar cumprimento às decisões e às ordens europeias de produção ou de conservação de provas eletrónicas recebidas de outro Estado-Membro.
Artigo 6.º — Estabelecimentos designados e representantes legais
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