O direito de denúncia de contrato de arrendamento facultado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil não pode ser exercido pelo senhorio de fracção autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal quando este regime for posterior ao arrendamento, salvo se tiver adquirido a fracção por sucessão.
ARTIGO 1.º — (Limitação ao direito de denúncia)
Vigente desde: 15/09/1979
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Em vigor desde 15/09/1979