- 1 -O direito de denúncia de contrato de arrendamento facultado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil também não poderá ser exercido pelo senhorio quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Ter o inquilino 65, ou mais, anos de idade;
- b)Manter-se o inquilino na unidade predial há vinte anos, ou mais, nessa qualidade.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como tendo a qualidade de inquilino o cônjuge a quem tal posição haja sido transferida, nos termos dos artigos 1110.º ou 1111.º do Código Civil, contando-se a seu favor o decurso de tempo de que o transmitente já beneficiasse.
ARTIGO 2.º — (Outras limitações ao direito de denúncia)
Vigente desde: 15/09/1979
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