As limitações previstas no n.º 1 do artigo 2.º não subsistem quando o senhorio, sendo já proprietário, comproprietário ou usufrutuário da unidade predial à data do seu arrendamento, pretende regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de ter estado emigrado durante, pelo menos, dez anos.
ARTIGO 3.º — (Excepção às limitações)
Vigente desde: 15/09/1979
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Em vigor desde 15/09/1979