A entrada em vigor da presente lei é considerada alteração anormal das circunstâncias para efeito da resolução pelo promitente-comprador do contrato-promessa de compra e venda de unidade predial cujo inquilino se encontre numa das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º, desde que a sua decisão de contratar se haja fundado na possibilidade da denúncia do arrendamento nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil.
§ único. Quando o promitente-comprador seja o próprio inquilino da unidade predial objecto do contrato, presume-se que o mesmo se determinou à sua celebração fundado na possibilidade de denúncia referida no corpo do artigo.