Os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
- c)[Actual alínea b).]
- d)[Actual alínea c).]
- e)[Actual alínea d).]
- 3 -...
- 4 -A substituição temporária do deputado, quando se fundamente em licença por maternidade ou paternidade, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.
- 5 -(Actual n.º 4.)
- 6 -(Actual n.º 5.)
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Os previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;
- g)[Actual alínea f).]
- h)[Actual alínea g).]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...