- 1 -O artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2011, no quadro das decisões de renovação do presente regime que vierem a ser tomadas no plano europeu.
- 4 -(Revogado.)
- 2 -A concessão de garantias ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, está igualmente sujeita ao prazo e às respectivas condições de prorrogação, previstas no número anterior, no quadro das decisões de renovação do presente regime que vierem a ser tomadas no plano europeu.
- 3 -É revogado o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 177.º — Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro
Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010