O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -Aos oficiais de ligação quando mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele são atribuídos suplementos por compensação de despesas, a fixar nos termos do número anterior.