O artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
[...]
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- 2 -Além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento da Assembleia da República, nos termos da Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, constituem receitas da Comissão Nacional de Protecção de Dados a inscrever directamente no Orçamento do Estado:
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