- 1 -O artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 80.º
Avaliação com base nas competências
- 1 -Em casos excepcionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro 'Competências', previsto na alínea b) do artigo 45.º, mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação e com observância do disposto nos números seguintes.
- 2 -A avaliação a efectuar nos termos do número anterior apenas é admissível no caso de estarem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
- a)Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento para a respectiva carreira, é exigida habilitação literária ao nível da escolaridade obrigatória ou equivalente;
- b)...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -À avaliação de cada competência ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 49.º
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -É aplicável à avaliação realizada nos termos do presente artigo, com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos iv e v.
- 2 -É revogado o n.º 3 do artigo 80.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
- 3 -O disposto no presente artigo aplica-se aos desempenhos que tenham lugar desde 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 34.º — Alteração à Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro
Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010