- 1 -Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
- a)Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
- b)Até ao início de vigência da revisão:
- i)As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril;
- ii)Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro;
- iii)O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.
- 2 -A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:
- a)A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção i do capítulo ii do título iv e no artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias;
- b)O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, sem acréscimos;
- c)As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respectiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;
- d)As perspectivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável, na parte adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço.
- 4 -O procedimento de adaptação dos diplomas estatutários das entidades reguladoras independentes iniciado nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 35.º — Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço e de estatutos
Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010