- 1 -As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2011, podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2011.
- 2 -A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2010, nos termos do acordo previsto no número anterior.
Artigo 41.º — Duração da mobilidade
Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010