- 1 -A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
- 2 -A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
- 3 -A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social.
- 4 -A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
- a)Do contribuinte devedor;
- b)Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
- c)De entidades com interesse patrimonial equiparável.
- 5 -A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação.
Artigo 60.º — Alienação de créditos
Vigente desde: 31/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2010