A autorização legislativa referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o seguinte sentido e extensão:
- a)Definir o quadro de atuação de supervisão em relação às matérias objeto da presente autorização, incluindo o catálogo de entidades sujeitas à supervisão e os procedimentos de supervisão;
- b)Estabelecer como prerrogativas de supervisão a possibilidade de:
- i)Solicitar informação e documentos a qualquer pessoa;
- ii)Aceder a instalações de entidades sujeitas à sua supervisão;
- iii)Ordenar a destituição de membros do órgão de administração quando não reúnam os requisitos de idoneidade, conhecimentos e experiência;
- iv)Proibir, total ou parcialmente, o exercício de atividades de gestão de créditos;
- c)Consagrar prazos especiais para decisão de procedimentos de iniciativa oficiosa, incluindo a respetiva prorrogação, bem como causas especiais de suspensão do prazo para decisão de qualquer procedimento administrativo e respetivos limites;
- d)Criar registos, incluindo um registo público, junto do Banco de Portugal, que contenham os elementos de identificação e caracterização, incluindo dados pessoais, dos gestores de créditos que exerçam atividade em Portugal.