- 1 -A autorização legislativa referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º é concedida com o seguinte sentido e extensão:
- a)Criar os ilícitos de mera ordenação social decorrentes da violação das normas, previstas na legislação nacional ou da União Europeia, ou na respetiva regulamentação, que regem:
- i)A cessão;
- ii)O crédito ou contrato de crédito objeto de cessão; e
- iii)O acesso e exercício da atividade de gestão de créditos bancários objeto de cessão;
- b)Prever os ilícitos de mera ordenação social, independentemente da natureza do agente, de acordo com os seguintes escalões de gravidade e com os seguintes limites mínimos e máximos de coimas:
- i)Muito graves, puníveis com coima de € 10 000 a € 1 000 000 ou de € 4000 a € 1 000 000, consoante esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;
- ii)Graves, puníveis com coima de € 5000 a € 500 000 ou de € 2000 a € 400 000, consoante esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular; e
- iii)Leves, puníveis com coima de € 2500 a € 250 000 ou de € 1000 a € 200 000, consoante esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;
- c)Estabelecer a aplicação, conjuntamente com a coima, das seguintes sanções acessórias:
- i)Perda do benefício económico obtido com a prática da infração;
- ii)Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
- iii)Publicação, a expensas do infrator, da decisão definitiva ou transitada em julgado;
- iv)Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
- v)Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
- vi)Interdição, total ou parcial, do exercício de atividades de gestão de créditos;
- d)Estabelecer que as contraordenações previstas ao abrigo da presente autorização legislativa respeitam a factos praticados em Portugal, bem como no estrangeiro, quando praticados por gestores de créditos com sede em Portugal, no âmbito de atividade cuja competência de supervisão seja do Banco de Portugal, ou por cessionários, relativamente a créditos concedidos em Portugal;
- e)Prever que, para efeitos de determinação do local da prática da contraordenação, releva ainda o local onde ocorreu o resultado não compreendido no tipo;
- f)Estabelecer que, pelas contraordenações previstas ao abrigo da presente autorização legislativa, podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica;
- g)Estabelecer que a responsabilidade pelas contraordenações pode ser imputada a título de dolo, de negligência e na forma tentada;
- h)Determinar que o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias não dispensam o agente de cumprir o dever violado, se ainda for possível, podendo ser sujeito a uma injunção do Banco de Portugal ou do tribunal para esse efeito, cuja violação pode ser qualificada como contraordenação muito grave;
- i)Regular a competência do Banco de Portugal para processar as contraordenações e aplicar as respetivas sanções;
- j)Consagrar que o cessionário responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas devidas pela entidade contratada para efetuar a gestão de créditos objeto de cessão em sua representação;
- k)Estabelecer a aplicação subsidiária do regime sancionatório previsto no regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
- a)Criar os ilícitos de mera ordenação social decorrentes da violação das normas, previstas na legislação nacional ou da União Europeia, ou na respetiva regulamentação, que regem:
- 2 -Estabelecer que as sanções acessórias referidas nas subalíneas iv) a vi) da alínea c) do número anterior não podem ter duração superior a três anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -O Governo pode ainda estabelecer que sem prejuízo da aplicação da sanção acessória de perda do benefício económico, conforme disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
Artigo 5.º — Sentido e extensão da autorização relativa ao regime sancionatório aplicável ao regime da cessão e gestão de créditos bancários
Vigente desde: 22/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2025