- 1 -A autorização legislativa referida no n.º 3 do artigo 1.º é concedida com o seguinte sentido e extensão:
- a)Regular a centralização, junto da CRC, de informação sobre responsabilidades de crédito emergentes de operações de crédito concedidas em Portugal e no estrangeiro;
- b)Estabelecer:
- i)O catálogo de entidades participantes na CRC;
- ii)Os deveres decorrentes do estatuto de entidade participante;
- iii)As finalidades da utilização de informação da CRC pelas entidades participantes;
- iv)A possibilidade de suspensão do acesso à CRC quando a entidade participante não observe os deveres decorrentes desse estatuto;
- c)Prever que a informação constante da CRC pode ser utilizada pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu, na prossecução das suas atribuições;
- d)Estabelecer os termos da cooperação internacional entre a CRC e outros organismos, assim como a troca de informação fiscal necessária à caracterização dos intervenientes nas operações de crédito referidas na alínea a);
- e)Prever um regime sancionatório decorrente da violação das normas que regem a CRC previstas na legislação nacional ou na respetiva regulamentação.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o Governo fica autorizado a:
- a)Prever os ilícitos de mera ordenação social, independentemente da natureza do agente, de acordo com os seguintes escalões de gravidade e com os seguintes limites mínimos e máximos das coimas:
- i)Muito graves, puníveis com coima de € 10 000 a € 1 000 000 e de € 4000 a € 1 000 000, consoante esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;
- ii)Graves, puníveis com coima de € 5000 a € 500 000 e de € 2000 a € 400 000, consoante esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular; e
- iii)Leves, puníveis com coima de € 2500 a € 250 000 ou de € 1000 a € 200 000, consoante esteja em causa um ente coletivo ou uma pessoa singular;
- b)Estabelecer que pode ainda ser aplicada, conjuntamente com a coima, a sanção acessória de publicação, a expensas do infrator, da decisão definitiva ou transitada em julgado, em local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos consumidores e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado;
- c)Estabelecer que, pelas contraordenações previstas ao abrigo da presente autorização legislativa, podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica;
- d)Estabelecer que a responsabilidade pelas contraordenações pode ser imputada a título de dolo, de negligência e na forma tentada;
- e)Determinar que o pagamento da coima ou o cumprimento das sanções acessórias não dispensam o agente de cumprir o dever violado, se ainda for possível, podendo ser sujeito a uma injunção do Banco de Portugal ou do tribunal para esse efeito, cuja violação pode ser qualificada como contraordenação muito grave;
- f)Regular a competência do Banco de Portugal para processar as contraordenações e aplicar as respetivas sanções;
- g)Consagrar que o cessionário responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima e custas devidas pela entidade contratada para efetuar a gestão de créditos objeto de cessão em sua representação, quando seja condenada por violação dos deveres relativos à CRC;
- h)Estabelecer a aplicação subsidiária do regime sancionatório previsto no regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
- a)Prever os ilícitos de mera ordenação social, independentemente da natureza do agente, de acordo com os seguintes escalões de gravidade e com os seguintes limites mínimos e máximos das coimas:
Artigo 6.º — Sentido e extensão da autorização relativa à centralização de responsabilidades de crédito
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