- 1 -As subunidades operacionais que constituam postos de fronteira aérea e de segurança pública da aviação civil dependem orgânica e operacionalmente da UNEF.
- 2 -As subunidades operacionais de fiscalização de permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional dependem organicamente das unidades regionais a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da articulação com os comandos metropolitanos, regionais e distritais na sua área de competência territorial.
- 3 -As subunidades referidas nos números anteriores são classificadas nos termos previstos para as subunidades dos comandos regionais, metropolitanos e de polícia.
Artigo 6.º — Organização local
Vigente desde: 22/07/2025
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