Cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública.
Objeto e âmbito
Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras
Competências
Direção
Organização central e regional
Organização local
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
Os artigos 3.º, 18.º, 21.º e 29.º-A da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)[…]
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- l)[…]
- m)[…]
- n)[…]
- o)[…]
- p)[…]
- q)[…]
- r)[…]
- s)[…]
- t)[…]
- u)Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
- v)Executar os afastamentos e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
- x)[Anterior alínea u).]
- z)[Anterior alínea v).]
- aa)Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
- bb)Fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional na sua área de jurisdição;
- cc)[Anterior alínea z).]
- 3 -[…]
Artigo 18.º
[…]
- 1 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)As unidades orgânicas de operações e segurança, de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.
- 2 -[…]
Artigo 21.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças.
- 6 -[…]
Artigo 29.º-A
Estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária
- 1 -A unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária compreende a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF).
- 2 -A UNEF compreende as seguintes áreas:
- a)Gestão de fronteiras aeroportuárias;
- b)Segurança aeroportuária;
- c)Retorno e instalação temporária;
- d)Controlo e fiscalização da permanência e da atividade de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
Os artigos 3.º e 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
- f)[…]
- g)[…]
- h)[…]
- i)[…]
- j)[…]
- k)[…]
- l)[…]
- m)[…]
- n)[…]
- o)[…]
- p)[…]
- q)[…]
- r)[…]
- s)[…]
- t)[…]
- u)[…]
- v)[…]
- w)[…]
- x)[…]
- y)[…]
- z)[…]
- aa)[…]
- bb)[…]
- cc)[…]
- dd)[…]
- ee)[…]
- ff)[…]
- gg)[…]
- hh)[…]
- ii)[…]
- jj)[…]
- kk)[…]
- ll)[…]
- mm)[…]
- nn)[…]
- oo)[…]
- pp)[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
Artigo 9.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais de ligação de imigração prosseguem a missão da AIMA, IP, e colaboram com as autoridades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras, designadamente através:
- a)Do apoio aos postos consulares onde se encontrem colocados, com as funções de análise de pedidos de visto, bem como de elaboração dos pareceres previstos no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
- b)Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução do risco migratório;
- c)Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às necessidades de informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Referências legais na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Regulamentação
O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, deve ser alterado em conformidade com a redação introduzida pela presente lei, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei.
Disposição final
As unidades nucleares e flexíveis existentes na unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço são extintos com a entrada em funcionamento da nova unidade.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 16 de julho de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 17 de julho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de julho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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