- 1 -A UNEF compreende, a nível nacional, quatro unidades centrais.
- 2 -As unidades centrais constituem-se como unidades operacionais em matéria de controlo de fronteiras externas, de retorno, de controlo de permanência em território nacional e de capacitação operacional e são organizadas em divisões e núcleos operacionais.
- 3 -As unidades centrais são dirigidas por superintendentes, recrutados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, nos termos previstos para comandantes distritais, sendo equiparados a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 4 -As divisões são dirigidas por intendentes, recrutados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, nos termos previstos para 2.os comandantes distritais, sendo equiparados a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 5 -A organização regional compreende unidades regionais que asseguram, a esse nível, as competências da UNEF, em apoio às unidades locais e participação em equipas multidisciplinares de combate aos fenómenos associados à migração ilegal e cooperação com outros atores no plano da integração.
- 6 -As unidades regionais têm competência territorial coincidente com as NUT II.
- 7 -As unidades regionais são dirigidas por intendentes ou subintendentes, sendo equiparadas a divisões policiais metropolitanas ou divisões policiais, respetivamente, para efeitos remuneratórios.
- 8 -Os chefes de núcleo operacional são equiparados a comandante de divisão policial ou esquadra policial, respetivamente, para efeitos remuneratórios.
Artigo 5.º — Organização central e regional
Vigente desde: 22/07/2025
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