A obrigação prevista no n.º 2 do artigo 83.º-A do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, deve ser cumprida dentro dos seguintes prazos, a contar da data de entrada em vigor da presente lei:
- a)Até um ano, para municípios com mais de 100 000 eleitores;
- b)Até 18 meses, para municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores; e
- c)Até dois anos, para municípios com menos de 20 000 eleitores.