- 1 -A avaliação é efectuada por cinco peritos, nos termos seguintes:
- a)Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo tribunal de entre os da lista oficial;
- b)Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de cinco dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria, se desta fizer parte o proprietário expropriado; faltando a designação válida de algum perito, devolve-se a nomeação ao tribunal, aplicando-se o disposto na parte final da alínea anterior.
- 2 -A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que é feita livremente pelo tribunal, nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1.
- 3 -As regras de recrutamento de peritos, a sua integração nas listas oficiais e a forma de publicação destas constam de decreto regulamentar, a publicar no prazo máximo de três meses a contar da data da publicação do presente Código.
Artigo 62.º — Designação e nomeação dos peritos
Vigente desde: 04/09/2008
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Em vigor desde 04/09/2008