A requisição a solicitação das entidades referidas no artigo 81.º é precedida de requerimento ao ministro responsável pelo sector, que conterá os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente;
- b)Natureza e justificação da importância das actividades a prosseguir;
- c)Indispensabilidade da requisição;
- d)Prova documental das diligências efectuadas com vista a acordo prévio com o proprietário sobre o uso a dar ao imóvel, com indicação do montante da justa indemnização oferecida e das razões do respectivo inêxito;
- e)Tempo de duração necessário da requisição;
- f)Previsão dos encargos a suportar em execução da medida de requisição;
- g)Entidade responsável pelo pagamento da indemnização devida pela requisição;
- h)Forma de pagamento da indemnização;
- i)Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às suas obrigações fiscais e às contribuições para a segurança social.