- 1 -Para efeitos de preparação da implementação do modelo de governo da cidade de Lisboa, designadamente da instalação das novas juntas de freguesia, a presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
- 2 -Os efeitos previstos na presente lei têm a sua eficácia plena na sequência das próximas eleições autárquicas.
Artigo 18.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 08/11/2012
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Em vigor desde 08/11/2012