- 1 -À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do IRC.
- 2 -Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores certificados por revisor oficial de contas independente, nos mesmos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º
- 3 -Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre custos ou perdas não dedutíveis.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Disposição transitória
Vigente desde: 14/08/2013
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Em vigor desde 14/08/2013