Os artigos 3.º, 4.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Proceder à identificação radioelétrica aos navios;
- e)[...];
- f)Emitir os certificados aos navios, incluindo, conforme aplicável, os certificados de responsabilidade civil requeridos pela regulamentação internacional, os Registos Sinóticos Contínuos e as licenças radioelétricas;
- g)[...];
- h)Comunicar, delegar e articular com as organizações reconhecidas que tenham estabelecido com acordos formais de delegação de funções estatutárias com a DGRM intervenções a bordo das embarcações, nomeadamente no que respeita a vistorias e certificação de embarcações não abrangidas pela regulamentação internacional obrigatória;
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...].
- 2 -[...].
Artigo 4.º
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A comissão técnica integra, para todos os efeitos legais, a administração marítima nacional, devendo cooperar e estabelecer parcerias com a DGRM para o desenvolvimento do MAR e o cumprimento dos adequados padrões de qualidade e de segurança marítima.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -A DGRM poderá ser assistida por um grupo técnico, constituído por especialistas indicados por esta direção-geral em articulação com a comissão técnica, para a realização das seguintes tarefas e de acordo com os seguintes requisitos:
- a)Apoio na comunicação com as organizações reconhecidas no que respeita aos atos e operações realizados por estas em nome do Estado Português, tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 2.º, nos termos do acordo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, conforme alterado;
- b)Assistir em quaisquer tarefas necessárias ao cumprimento das atribuições cometidas por lei à DGRM, em especial as referidas nas alíneas h) a n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro;
- c)O grupo técnico deverá ficar sediado em Lisboa;
- d)A comunicação com as organizações reconhecidas e restantes partes envolvidas será realizada através do Balcão Eletrónico do Mar do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho;
- e)A coordenação do grupo técnico será assegurada pelo representante da DGRM na comissão técnica e nos termos a definir por protocolo a celebrar entre as duas partes.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 14.º
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense, total ou parcialmente, a tradução ou determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 15.º
- 1 -[...].
- 2 -Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários, pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade e pelo(s) credor(es) hipotecário(s), caso exista(m).
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 16.º
Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.