- 1 -O contrato de hipoteca pode, em caso de incumprimento, conferir ao credor hipotecário o direito de disposição sobre o navio, desde que sobre ele não incida hipoteca de grau superior, salvo se os respetivos titulares manifestarem, por escrito, o seu assentimento.
- 2 -O direito de disposição confere ao credor hipotecário os poderes de apreender, fazer navegar e alienar o navio, nos termos previstos no contrato, como se fosse seu proprietário.
- 3 -Exercido o direito de disposição, o credor é obrigado:
- a)A administrar o navio e a sua carga como um proprietário diligente, respondendo pela sua existência e conservação;
- b)A prestar contas da sua administração ao proprietário do navio no prazo convencionado;
- c)A promover a alienação do navio segundo as regras da boa-fé;
- d)A restituir o navio, extinta a obrigação garantida pela hipoteca, caso essa extinção ocorra antes da alienação do navio.
Artigo 14.º-I
Vigente desde: 27/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2020