O registo temporário a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, não confere a nacionalidade portuguesa ao navio, mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este sujeito aos requisitos técnicos exigidos aos navios nacionais.
Artigo 15.º-B
Vigente desde: 27/08/2020
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Em vigor desde 27/08/2020