- 1 -Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei são reapreciados durante o ano de 2030, nos termos previstos no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
- 2 -Os registos referidos no número anterior são, a partir da primeira reapreciação, renováveis por cinco anos.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos de alojamento local que constituam garantia real de contratos de mútuo celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de dezembro de 2029, cuja primeira reapreciação só tem lugar após a amortização integral inicialmente contratada.
Artigo 20.º — Reapreciação de registos de alojamento local emitidos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2024
Decreto-Lei n.º 76/2024 - 1.ª Série(23/10/2024)
Original
Em vigor de 06/10/2023 a 31/10/2024