É aditado um n.º 3 ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril, com a seguinte redacção:
- 3 -Nos termos do presente diploma e para efeitos de ingresso nas fases, a partir de 7 de Maio de 1976 será contado o tempo de serviço docente após a profissionalização.
Aprovada em 15 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 7 de Julho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.