- 1 -As regiões elaboram e executam planos de desenvolvimento regional e participam na elaboração e execução dos planos nacionais de desenvolvimento económico e social nos termos do sistema orgânico do planeamento.
- 2 -A lei que regule o funcionamento do Conselho Económico e Social deve integrar as regiões na sua composição e prever as modalidades da sua participação nas comissões especializadas.
- 3 -No caso de o Plano de Desenvolvimento Regional exceder as receitas financeiras previstas no artigo 38.º, deverá ser sujeito a ratificação nesse ponto.
- 4 -Na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional é obrigatória a audição dos municípios integrantes da região.
Artigo 19.º — Planos de desenvolvimento regional
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991