- 1 -As regiões podem celebrar contratos-programa com o Governo destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regional.
- 2 -Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração dos contratos-programa.
Artigo 20.º — Contratos-programa
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991