- 1 -O Governo regulará por decreto-lei a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas às regiões.
- 2 -A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.
Artigo 21.º — Transferência dos serviços da administração central
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991