- 1 -A assembleia reúne ordinariamente em cada ano durante seis sessões, não excedendo cada sessão o número de quatro reuniões.
- 2 -A assembleia pode reunir extraordinariamente, por convocação do presidente, a requerimento da junta ou de 1/3 dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 24.º — Sessões da assembleia regional
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991